A Assembleia Nacional (AN) vai apreciar e votar, a 25 de Maio, na generalidade, o Projecto de Lei da Liberdade de Reunião e de Manifestação, de iniciativa legislativa do grupo parlamentar da UNITA.
De acordo com a fundamentação, o projeto de lei visa responder a um imperativo da democracia e para permitir uma verdadeira concretização efectiva da regra “Liberdade de Reunião e de Manifestação do artigo 47º da Constituição”.
Refere, ainda, que a aprovação da lei em apreço permitirá consolidar, de facto, a transição constitucional para o regime democrático iniciada em 1991 e criará mecanismos práticos e eficazes para o exercício efectivo de direitos fundamentais e para a consequente concretização da Constituição e afirmação do Estado democrático de direito.
Segundo o proponente, a lei que actualmente regula o exercício do direito de reunião e de manifestação, aprovada em 11 de Maio de 1991, “encontra-se parcialmente em inconstitucionalidade superveniente, pelo facto de a sua designação não corresponder com a designação dada pela Lei Mãe”.
Justifica, por outro lado, que com a aprovação da Constituição de 2010, “é imperativo não ser necessária autorização de qualquer autoridade para o exercício daquelas liberdades e, consequentemente, a utilização da palavra autorização não poder ser utilizada quer na lei, quer na correspondência entre as autoridades e os cidadãos, com base no comando legal”.
Para o proponente, a aprovação da lei permitirá que se estabeleça, na ordem jurídica angolana, critérios objectivos para o exercício da liberdade de reunião e de manifestação pelos cidadãos, “sem os constrangimentos que a actual lei impõe ao exercício dessas liberdades (…)”.
O referido projecto de Lei foi apreciado e votado esta segunda-feira, em Luanda, pelas comissões especializadas da Assembleia Nacional. De igual modo, as comissões especializadas da Assembleia Nacional, em razão da matéria, apreciaram, na generalidade, a Proposta de Lei do Estatuto das Organizações Não-Governamentais (ONG). O acompanhamento do exercício de actividade das ONG após o registo, será assegurado por uma Entidade da Administração do Estado a determinar pelo Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo.
Competirá a essa entidade da administração do Estado, acompanhar e supervisionar as actividades das ONG de acordo com os seus programas de actividades e garantir, entre outros, que as mesmas não possam ser usadas por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas.
Tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficiárias e a política social e económica definida pelo Executivo, as acções das ONG poderão incidir, entre outros, na assistência humanitária e social, saúde, educação, nutrição e segurança alimentar e ambiental, desminagem, protecção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
ANGOP