O professor do ensino primário passará a ser coadjuvado em áreas específicas, nas 5ª e 6ª classes, segundo o novo estatuto do subsistema do Ensino Geral.
Apreciado dia 29 de Maio, em Conselho de Ministros, o documento estabelece que a coadjuvação será determinada em diploma próprio pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
No actual sistema (monodocência), a 5ª e a 6ª classes são asseguradas apenas por um professor.
O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário.
Quanto ao ingresso e matrículas, as crianças devem completar até 31 de Maio: cinco anos de idade, a iniciação, seis (Ensino Primário), 12 (I ciclo) e 15 (II).
A inclusão das crianças portadoras de deficiência e altas habilidades -superdotadas – só poderá ocorrer mediante autorização do titular do Departamento Ministerial, enquanto as crianças com idades compreendidas entre os 12 e 14 anos que não tenham concluído o Ensino Primário beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassem essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.
O estatuto tem como objectivo assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de competências, garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino.
Deste modo, cada ciclo deve aprofundar, completar e alargar os conhecimentos, capacidades, hábitos, habilidades e atitudes adquiridos no ciclo anterior, uniformizar a organização e gestão dos currículos do Ensino Primário e dos I e II ciclos do Ensino Secundário, as estruturas e o funcionamento das escolas primárias e dos I e II ciclos do Ensino Secundário.
O documento visa ainda assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os subsistemas de ensino.
Autoriza a inscrição e matrícula das crianças com deficiência auditiva, visual e surdo-cegueira na “classe preparatória” com três anos de idade, para terem acesso aos instrumentos de comunicação.
Está salvaguardado, igualmente, que as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 e 17 anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico, para permitir a sua conclusão, e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.
Relativamente à composição das turmas, indica que cada sala de aula deve ser constituída por 36 alunos. As do Ensino Primário e Secundário que integram alunos portadores de deficiência, espectro autista e altas habilidades devem ter no máximo 26 alunos, não devendo ser incluídas mais de cinco alunos nestas condições.
O diploma indica também que as escolas do Subsistema de Ensino Geral devem desenvolver medidas de apoio educativo, sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.
A prestação dos apoios educativos visa contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos e para a promoção da qualidade do ensino.
As escolas do Subsistema do Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar, para a realização dos seus objectivos de formação.
O diploma tem também como objectivo uniformizar a organização e gestão dos currículos, as estruturas e o funcionamento das escolas do Ensino Primário e dos I e II ciclos do Ensino Secundário.
Angop