Um diploma publicado esta quarta-feira em Diário da República define o procedimento de cobrança e destino das coimas resultantes de contra-ordenações cometidas no âmbito da formação e execução de contratos públicos.
As normas aplicam-se às pessoas singulares, colectivas e entidades privadas que tenham cometido contra-ordenações nos termos da Lei dos Contratos Públicos e que não cumpram os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, adequação, graduabilidade, transparência, imparcialidade, probidade, igualdade e demais princípios administrativos.
O documento define que compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, a instrução, prossecução, graduação, aplicação e cobrança das coimas estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos, em colaboração com as Entidades Públicas Contratantes.
O diploma alerta as Entidades Públicas Contratantes para o dever de comunicar ao Serviço Nacional da Contratação Pública sempre que tomem conhecimento de factos que configurem contra-ordenação.
O pagamento das coimas é efectuado mediante transferência bancária ou depósito na Conta Única do Tesouro ou pelo Portal do Munícipe, junto de qualquer Repartição Fiscal, sob o Número de Identificação Fiscal do Serviço Nacional da Contratação Pública.
Feito o pagamento da coima, compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública passar um termo de quitação a favor do cumpridor da obrigação debitória.
O valor resultante das coimas é distribuído pelo Tesouro Nacional (40%), pelo Serviço Nacional de Contratação Pública (25%), e pelas as Entidades Públicas Contratantes que tenham comunicado os factos que determinaram a aplicação da coima (35%).
NJ