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O que o leitor precisa saber sobre o juiz de garantias

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Até ao presente momento, todo o cidadão que está em confronto com a Lei e por esta razão encaminhado à Polícia ou ao Tribunal pode ser ouvido, e se os factos participados contra si tiverem consistência, será acusado mediante um despacho emitido pelo Procurador, sendo a mesma figura que ainda pode decretar medidas de coacção, entre elas a mais gravosa, a de prisão preventiva.

Dito de outro modo, no actual contexto, os procuradores em vez de apenas acusarem, também prendem e aplicam outras medidas de coacção. Trata-se de um contexto, de uma situação que tem sido questionada e polemizadapelos operadores de direito a ponto da grande maioria dos juristas.

O Executivo e o Parlamento, decidirem dar eficácia à entrada em vigor e funcionamento de um juiz de garantia, figura prevista na nossa Constituição, de modo a fazer a fiscalização e actuação do Ministério Público e, assim, garantir, chamado “estatuto do arguido”.

Por exemplo, entre este estatuto – conjunto de direitos de que ele é titular e de que está obrigado a avulta o da sua comparência (direito de estar presente a actos processuais que lhe digam respeito); direito de audiência ( Direito de ser ouvido em tribunal quando deve ser tomada qualquer decisão que possa afectá-lo); direito a defensor ( Direito de ter de escolher e de ser defendido por um defensor/advogado); direito de intervir na instrução e julgamento (oferecendo provas e requerendo diligências, direito à informação acerca de tudo o que lhe assiste.

Tem direito a recorrer das decisões  que lhe sejam desfavoráveis; direito ao silêncio, que é a possibilidade de não responder a perguntas feitas sobre factos que lhe sejam imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca delas prestar.

A própria Constituição estatui que ao invés do procurador deve haver um juiz na instrução criminal, que no fundo é juiz garantia, quer que terá a partir de 2 de Maio, o ” modus operandi” que lhe é outorgado pela Constituição, fiscalizando a actuação do Ministério Público em sede de processos penais, que, criminalmente falando, em nada ferem os princípios consagrados num Estado Democrático e de Direito.

Por tudo isto vai ser  importante a entrada em funcionamento do juiz de garantia. Importante para a administração da Justiça, porque funcionará como um decisor imparcial em termos de processo penal. A partir de 2 de Maio, o povo vai sentir, nas esquadras, ou nos tribunais, não apenas um cidadão defendido pelo advogado ou acusado/solto pelo procurador. Contará, igualmente, com a intervenção de um juiz de garantia.

Perguntas Frequentes

O que é um Juiz de Garantias?

Diz-se juiz de garantia (ou de instrução como está na Constituição da República )aquele que quando o Procurador,  representando o  Ministério Público, está realizar a instrução preparatória – ou seja quando, este, aqui do por palavras simples, está a instruir processo em função de queixa, uma participação, interrogatórios, depoimentos, prisões, solturas etc – surge este juiz  de garantias para fiscalizar e acautelara os direitos fundamentais dos implicados.

Qual vai ser o papel de um juiz de garantias com a  sua entrada em funcionamento a 2 de Maio deste ano?

O juiz de garantias é uma figura que vai tratar de vai fiscalizar os actos praticados por aquelas figuras que o nosso povo, vai às esquadras ou tribunais, conhece comummente como procuradores, isto é, os magistrados do Ministério Público, para tratarem de assuntos (processos) criminais.

Como vai ser, agora, com processos criminais, nas esquadras e tribunais, com a entrada onde haverá dos juízes de garantias?

No  âmbito do tratamento dos processos judiciais criminais de uma pessoa, que esteja, por exemplo presa, ou a ser ouvida, numa esquadra, o juiz de garantia contribuirá para que haja uma Justiça mais equilibrada.

Porque tardou a implementação desta figura no nosso sistema de justiça para que houvesse já juiz de garantias em funcionamento?

Para sermos honestos, e simples na linguagem, esta figura (juiz de garantia) já tinha dignidade constitucional. Constava já do nosso ordenamento jurídico, com acolhimento no artigo 186º f) da Constituição da República. Faltava apenas conformar a Administração da Justiça à Constituição da República de Angola.

Como será a coabitação do juiz  de garantias com um procurador?

O que se pode explicar, em palavra simples, é o seguinte, sem polémica: no nosso ordenamento jurídico penal, se assim podemos dizer, atribuiu-se, até agora, aos procuradores, mas uma função que, no fundo, é de um do juiz. Ele (procurador) é que, por exemplo, aplica ainda as medidas coacção pessoal, nomeadamente o Termo de Identidade e Residência, Interdição de Saída, Prisão Domiciliar e, sobretudo, a mais dura, Prisão Preventiva, o que deixará de acontecer.

JA

Editor
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