No novo regulamento que aplica-se aos exercícios económicos de 2022 e seguintes, as empresas de seguros devem proceder à publicação integral do relatório de gestão, balanço, contas de ganhos e perdas, demonstração de fluxo de caixa, notas às contas, parecer do auditor externo e parecer do órgão de fiscalização.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), apresentou recentemente em Luanda, para consulta pública, o projecto de Norma Regulamentar sobre a divulgação de informação das empresas de seguros, onde propõe a publicação das contas anuais até 30 de Abril do ano seguinte.
São ainda indicados para publicação anual o relatório sobre a estrutura organizacional, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, a estrutura de capital, os actos societários relevantes nos objectivos globais estratégicos e nas estruturas orgânicas e funcionais, os nomes dos membros dos órgãos sociais, o código de conduta da instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses.
A publicação dos documentos e informações previstas no regulamento, segundo a ARSEG, deverá ser feita por via do website da respectiva instituição. Para as instituições que não disponham de website, a publicação será efectuada em área expressamente reservada e devidamente assinalada em website institucional do grupo empresarial do qual faça parte.
O regulador indica ainda que o Projecto de Norma Regulamentar aplica-se às empresas de seguros com sede em Angola, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território nacional e às empresas de resseguros com sede em Angola.
A norma regulamentar, ainda segundo a entidade reguladora, vem na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 18/22 de 07 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (LASR) e como parte dos esforços contínuos para estabilizar o sector financeiro.
Requisitos de registo
A ARSEG apresentou na mesma ocasião, o projecto de Norma Regulamentar sobre os requisitos e procedimentos para o registo dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e responsáveis pelas funções-chaves.
A Norma Regulamentar estruturada em 14 artigos, quatro capítulos e duas secções, prevê as condições para o registo dos membros dos órgãos sociais e gestores de funções relevantes, os elementos que acompanham a solicitação de registo, avaliação e análise do processo, exercício transitório de funções antes do registo, recondução ou registo superveniente, alterações supervenientes e renovação periódica da informação.
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