Os ex funcionários do Banco Postal afirmam que o BNA cometeu erros no processo de encerramento do Banco pelo facto de não ter acautelado, quando devia, enquanto Guardião do sistema financeiro, os interesses  legítimos dos mesmos como o pagamento dos salários e de outras compensações que hoje, segundo os ex colaboradores, recusa-se a assumir qualquer responsabilidade.

E socorrem-se à imprensa no sentido de apelar sensibilidades e verem os seus direitos resolvidos.

Numa Nota de Imprensa, os ex funcionários revelam-se indignados pelas alegações proferidas pelo Governador do Banco Nacional, José de Lima Massano, no dia 28 de Julho, durante o programa Grande Entrevista da Televisão Pública de Angola, onde não assumia qualquer responsabilidade na observância dos seus direitos, respectivamente pagamentos de salários e de outras compensações adquiridas. 

Questionado sobre o assunto durante o programa Grande Entrevista da TPA, José de Lima Massano respondeu ipsis verbis:O Banco é como outra empresa qualquer. Se o Banco faliu, se a empresa faliu, é claro que tem dificuldades em honrar qualquer responsabilidade. Por isso é que faliu, se estivesse tudo bem não teria falido“.

De acordo com o documento, os ex funcionários rebatem esta afirmação de José de Lima Massano, pois que, “aquando do anúncio da revogação da licença do Banco Postal, no dia 4 de Janeiro de 2019, o próprio Governador do Banco Nacional de Angola, de voz viva, havia garantido publicamente que estariam salvaguardados todos os direitos acima referidos dos colaboradores.

E, durante a mesma Conferência de Imprensa do dia 4 de Janeiro de 2019, o Banco Nacional de Angola na voz do seu líder reconheceu e sublinhou que nunca esteve em causa problema de gestão do Banco.

Contudo, os ex-funcionários sublinham que o Banco a que pertenceram nunca teve dificuldade de pagar os salários e que o Governador sabe disso porque os números do Postal falam por si. O banco tinha um rácio de solvabilidade de 67,51%, muito superior ao mínimo então exigido pelo regulador que se situava nos 10%. O rácio de liquidez do Banco Postal situava-se nos 303% igualmente acima do exigido pelo regulador que se fixa num mínimo de 100%. 

“São números que contrariam definitivamente a alegação do Governador do BNA de que o Banco era incapaz de pagar os salários dos ex funcionários,” alegam.

“BNA RECUSA-SE A PAGAR OS SALÁRIOS E OUTRAS COMPENSAÇÕES” 

Dizem os ex funcionários que “a não observância dos seus direitos de colaboradores relativamente aos pagamentos dos salários e compensações resulta da recusa do BNA em cumprir as suas responsabilidades. 

José de Lima Massano reconheceu durante o programa que apenas pagaram o mês de Janeiro e que, quanto ao restante das outras compensações, o futuro dos ex funcionários está condicionado pela decisão do Tribunal.

Todavia, os visados dizem na Nota que não é verdade esta alegação do BNA visto que “enquanto órgão Regulador e Fiel Depositário dos activos do Banco, conforme a Providência Cautelar, era e é obrigação específica, dentre as outras, pagar os salários dos colaboradores do Banco.

Em sede do Tribunal, o Ministério Público da PGR, durante a audiência do processo de falência, afirmou que o BNA pagou aos trabalhadores tudo o que estava vencido e que era apenas o mês de Janeiro. Os ex colaboradores negam Ora, isso é falso!”

“Após a data em que o BNA deixou de estar fisicamente no Banco, isto é, após o início de Março de 2019”, embora mantivesse as funções de fiel depositário, o BNA não cumpriu com as suas obrigações como pagar as remunerações dos colaboradores, explica a Nota.

Atestam que até início de Março, data em que os representantes do BNA permaneceram nas instalações do Banco, na qualidade de fiel depositário, estavam vencidos os seguintes direitos inalienáveis dos colaboradores:  

  • Remunerações, correspondentes aos direitos adquiridos em 2018, isto é, subsídio de férias;
  • Os proporcionais do mês de férias, subsídios de férias e de natal referentes aos meses trabalhados em 2019;
  • A remuneração de trabalho de 2019, (só foi pago o mês de Janeiro) com o limite nos meses de cessação do contrato de trabalho por Mútuo Acordo;
  •  E as compensações por rescisão por mútuo acordo – a maior parte dos colaboradores rescindiu ainda enquanto os representantes do BNA estavam fisicamente no BPT – tudo isto são direitos inalienáveis vencidos;

Para os ex funcionários o “ Governador não foi capaz de admitir que o BNA cometeu erros neste processo. E no entender dos mesmos, tratando-se destes terem sido os primeiros casos em que são requeridas falência de Bancos, face as limitações da Lei Base da Instituições Financeiras sobre esta matéria, esperavam do BNA mais responsabilidade e prudência.

“O BNA ao ter retirado a licença do Banco”, dizem os ex funcionários “NADA FEZ no sentido de acautelar os interesses dos mesmo,” quando, segundo os visados, tinha e tem pode para o efeito. 

“Muito pelo contrário”, prosseguem na Nota “o BNA empurrou a responsabilidade à Procuradoria-Geral da República deixando o futuro dos ex funcionários à mercê de um processo judicial.

Queixam-se ainda que passados quase 2 anos, o BNA revelou uma total inacção e descaso face a injustiça social criada em que, de facto não foram acautelados quaisquer mecanismos que viesse ou venha a solucionar o problema da observância dos  seus Direitos em tempo útil

“GOVERNADOR CONTRARIA LEI BASE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”

Na Nota os ex funcionários dizem que o BNA cometeu erros. Fundamentam apontando outro momento alto da Grande Entrevista da TPA foi em que o Dr. José Massano de Lima afirmou ipsis verbis:Portanto, o Banco Postal e o Mais, estes foram encerrados por incapacidade de uma disposição legal que tem a ver com os Fundos Próprios Regulamentares Mínimos. O Não cumprimento desta disposição, nos termos da lei, leva a retirada da licença.

No ponto acima, esclarece a Nota, o Governador do BNA cai num contra-senso que se resume no seguinte: O Aviso n.º 2/2018 do BNA que obrigava os bancos a fazerem adequação do Capital Social Mínimo e dos Fundos Próprios Regulamentares das Instituições Financeiras Bancárias atestava no seu artigo 6 que o incumprimento das disposições deste Aviso constituía CONTRAVENÇÃO ou seja, infracções/transgressões previstas e puníveis nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.