Todas as dívidas anteriores a 2018 têm de entrar no Ministério das Finanças até 6 de Novembro. Todas têm de ser homologadas pelo ministério da tutela ou governo provincial, estar registadas no SIGFE ou certificadas pela IGAE.
As dívidas referentes a este ano que não estejam no SIGFE são consideradas ilegais. O pagamento de atrasados obedece a um novo regulamento, publicado no Decreto Presidencial no 235/21, publicado esta semana em Diário da República.
O documento começa por estratificar as dívidas, referindo que todas as anteriores a 2018 devem ser apresentadas ao Ministério das Finanças num prazo máximo de 45 dias a contar da data de publicação (6 de Novembro) pelas unidades orçamentais (quem contratou os serviços ou comprou os bens), devidamente homologadas pelo órgão máximo do sector (ministério da tutela ou governo provincial).
Um segundo grupo de dívidas referentes aos exercícios de 2019 em diante, que ainda não tenham sido objecto de acordo de regularização estão sujeitas às regras deste novo regulamento.
Uma excepção importante, que consta do ponto 3 do artigo 2, frisa que a partir de 3 de Janeiro de 2022 não deve ser atribuído qualquer efeito legal às dívidas resultantes de processos de execução que seja realizada fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)”.
O novo regulamento esclarece que o processo de regularização dos atrasos que já estejam registados no SIGFE são conduzidos pelo Ministério das Finanças .
Os que não estão registados ficam pendentes de certificado pela Inspeção Geral da Administração do Estado (IGAE) e só depois é que voltam ao Ministério . Ou seja, só entram na lista para pagamentos no Ministério das Finanças se estiverem registados no SIGFE ou certificados pela IGAE.
São elegíveis para a regularização de atrasados todas as dívida contraídas por unidades orçamentais que tenham observado os princípios e regras da formação de contratos públicos ( de acordo com a Lei da Contratação Pública), bem como as regras de execução orçamental ( que estejam previstas nos respectivos orçamentos).
Abre-se no entanto, uma janela para as dívidas que haviam sido contraídas por contrato sem observar estas condições, desde que cumpram cumulativamente ( todas ao mesmo tempo).
Um aspecto importante realçado no artigo 11, “Havendo ausência do comprovativo de prestação de serviços, determinada despesa só pode ser válida desde que devidamente mencionada na Declaração de Confirmação de Dívida, e apenas quando se tratar de serviços de manutenção de intangíveis (software) ou serviços de telecomunicações (telefonia ou internet)”.
Significa que fora destas duas áreas de actividade, não serão admitidas dívidas sem comprovativo da prestação de serviço ou prova de obra terminada.
Pagamentos
Os pagamentos são inseridos na programação financeira do Estado, mediante disponibilidade de tesouraria e capacidade de endividamento do Estado estabelecido para o exercício económico correspondente. Ou seja, os valores serão pagos de acordo com os limites definidos em cada orçamento, obedecendo aos critérios estabelecidos neste diploma.
O primeiro critério é a antiguidade, desde que tenha todos os requisitos e pressupostos legais e factuais . Para o mesmo tempo de atraso o critério que se segue é o valor mais baixo, depois aquele que venha de uma unidade orçamental com menos dívidas regularizadas a contar do exercício económico anterior.
Um segundo critério que se deve obedecer aplica-se a credores com créditos sobre o Estado com valores acima de 10 mil milhões kzs, explicando o diploma que deve proceder-se ao pagamento parcial da dívida, para dar prioridade aos credores com valores abaixo deste montante.
O artigo 20 também impõe que “os processos iniciados que, por razões de tesouraria não podem ser regularizados até ao final de cada exercício devem merecer priorização até ao primeiro semestre do ano económico seguinte.
Importa referir que as atualizações cambiais dos contratos celebrados com entidades não residentes cambiais em moeda estrangeira (contratos em divisas com empresas com sede no estrangeiro) e que prevejam pagamentos em moeda nacional, são efectuados utilizando como referência a taxa em vigor no BNA na data da reclamação (e não altura do pagamento).
É também expressamente vedada a possibilidade de actualização cambial dos contra firmados taxativamente em moeda nacional ou com residentes cambiais.
Impacto da medida à dívidas antigas
Aqui existe um claro prejuízo para as empresa nacionais com dívida há vários anos. Apesar de a lei prever a incorporação de juros de mora de acordo com a legislação sobre a contratação pública, estes são muito inferiores à desvalorização da moeda nacional. No inicio de 2018, um milhão de kzs equivalia a 4.831 USD, hoje vale apenas a 1.658 USD.
Modalidades de pagamentos
Para a definição do montante a pagar ao credor, o Ministério das Finanças deve acautelar primeiro o desconto de dívidas que este possa ter com o Estado, nomeadamente as suas obrigações fiscais perante o Estado e/ ou de compromissos assumidos perante a Recredit, regularizando apenas o remanescente.
Se a entidade ou empresa tiver alguma dívida deste género é descontado este valor ao atraso a receber. Se as dívida do credor forem superiores ao valor reclamado, este é “abatido” no total da dívida ao Estado.
Havendo remanescente, ou tendo o fornecedor a sua situação regularizada com o Estado, o pagamento pode ser em numerário, está no entanto sujeito ao limite recorrente da disponibilidade de tesouraria existente no momento de celebração do contrato de regularização, sendo que o processamento e entrega dos valores é efectuado pelas respectivas unidades orçamentais ou entidades públicas contratantes, após disponibilização do orçamento pela Unidade de Gestão da Dívida Pública.
O pagamento pode também ser feito em títulos de tesouro, através da emissão de obrigações do tesouro não reajustáveis , com maturidade e taxas de juro definidas na legislação em vigor.
Recorde-se que esta tem sido uma forma muito utilizada na regulação de atrasados, até porque as mais recentes emissões de obrigações do tesouro não têm uma procura tão elevada como no passado e muitas ficam por subscrever, aproveitando o Estado este “stock” para pagar dívida atrasada.
O pagamento pode também ser realizado por créditos tributários, que ocorre apenas por solicitação expressa do credor em manter reservado, parte ou totalidade dos seus créditos sobre o Estado, para a cobertura de futuros impostos, junto da Administração Geral Tributária.
A lei esclarece também pode ser feito com mais de uma das modalidades referidas, lembrando que a decisão final da forma de pagamentos obedece a uma fase de negociação com a presença do credor ou seu representante legal, embora a condução do processo, como está escrito no novo regulamento,” é conduzido pelo departamento ministerial responsável pelas finanças públicas”.
Expansão