A Assembleia Nacional dá hoje início, às 9 horas, na Sala do Plenário, às sessões de discussão e votação, na generalidade, da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE), para o Exercício Económico de 2024.
A sessão parlamentar enquadra-se na 1ª Reunião Plenária Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da V Legislatura da Assembleia Nacional, devendo ser precedida das habituais declarações políticas.
Com receitas estimadas em 24 biliões de kwanzas e despesas fixadas em igual montante, a proposta do OGE para 2024 prevê, entre outros, um aumento salarial na Função Pública na ordem de 5 por cento.
As projecções económicas para o próximo exercício económico foram calculadas na base de um preço médio do barril de petróleo de 65 dólares e uma produção petrolífera média diária de 1 milhão e 60 mil barris.
Relatório Parecer do IVA
O Parlamento aprovou, ontem, com 27 votos a favor, oito abstenções e nenhum contra, o Relatório Parecer Conjunto, que autoriza a Proposta de Lei, que altera o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O diploma, submetido à análise e votação na especialidade, pela 1ª e 5ª Comissões, antes da votação final global, agendada para amanhã, introduz ajustes substanciais, que perseguem como objectivos congregar num único documento toda a legislação dispersa que versa sobre o IVA, com realce para os inúmeros instrumentos jurídicos de eficácia interna.
A principal novidade do documento prende-se com a redução de 14 para 5% da taxa de incidência do IVA, em todos os bens alimentares, com excepção da província de Cabinda, que passa a ter uma taxa única de incidência do IVA, na ordem de 1%, tendo em conta, o Regime Especial em vigor na respectiva região.
De igual modo, o diploma compreende a introdução de um conjunto de procedimentos que visam conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao imposto, no âmbito do processo de liquidação, declaração, pagamento e reembolso dos créditos do IVA.
Reembolso do IVA
No que ao reembolso do IVA diz respeito, o documento esclarece que serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos, sendo a criação e gestão da conta de reembolso de competência da Administração Geral Tributária.
Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros, sem riscos de racionalidade económica e financeira, de-vendo os juros resultantes reverterem a favor da própria conta de reembolso.
A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de 600.000.00 (seiscentos mil kwanzas) por cada infracção, devendo a coima prevista ser elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não for submetida.
A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido, segundo o diploma, aplica-se à penalidade prevista no Código Geral Tributário, referente à falta de pagamento de tributo.
O disposto, lê-se ainda no documento, aplica-se, igualmente, aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida.
JA