A proposta de lei aprovada por unanimidade, com 189 votos a favor, é revista oito anos depois da actual lei em vigor.
A Assembleia Nacional aprovou nesta quinta-feira, 23, na generalidade, a proposta de Lei de Alteração à Lei Geral do Trabalho em vigor, de 2015, resumida em pelo menos oito novidades.
Na apresentação do documento, o secretário de estado para o trabalho e segurança social, pedro josé filipe, resumiu o mesmo em oito premissas chave. a inclusão; a estabilidade; a dignidade; a inovação; a flexibilidade; a justiça; a praticidade e o equilíbrio.
Numa justificação exaustiva, o governante referiu que o primeiro ponto chave reside no facto de reunir todas as sensibilidades das mais representativas organizações dos trabalhadores, sindicatos, patronais, académicos, magistrados judiciais e do ministério público e de quadros da administração pública.
Ressaltou que a referida proposta mereceu a aprovação unânime no âmbito do conselho de concertação social.
A estabilidade, explicou, consiste na reintrodução do contrato de trabalho por tempo indeterminado como regime regra e assume de forma inequívoca o contrato de trabalho como a única forma de constituição das relações jurídico laborais.
A dignidade, indicou, está alicerçada quer na proteção dos trabalhadores quer dos empregadores nos termos dos artigos 21 e 27 da actual proposta.
A inovação, prosseguiu, redefine os contratos especiais de trabalho, com realce para o teletrabalho e pelo contrato de trabalho desportivos.
Contudo, a flexibilidade, argumentou, introduz maior organização e duração do trabalho, com destaque para o regime de horário do trabalhador estudante e do regime do trabalhador com responsabilidade familiar, bem como da licença de paternidade.
A justiça, insistiu, assume de forma clara a incumbência da entidade gestora da proteção social obrigatória, com enfoque para o instituto nacional de segurança social, por garantir o pagamento dos subsídios de doença ou acidentes dos trabalhadores que caem no regime de incapacidade.
A praticidade, a setima palavra chave, clarifica as causas da ilicitude dos despedimentos e respectivas consequências, bem com a reconfiguração do critério de determinação das indemnizações, apontando as inovações com base nos artigos 295 a 309.
O equilíbrio, este altera a secção dedicada às mulheres trabalhadoras, consagra a igualdade do género, a não discriminação e introduz a licença complementar de maternidade, para além da produção especial do despedimento por causas objectivas, prevista nos artigos 28 a 35. A presente proposta contém 326 artigos, distribuídos por 11 capítulos, 46 secções, 23 subsecções, duas divisões e cinco subdivisões.
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