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Tribunal Constitucional extingue oficialmente partidos APN e P-NJANGO

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Os partidos políticos Aliança Patriótica Nacional (APN) e Partido Nacionalista para Justiça em Angola (P-NJANGO), participantes das Eleições Gerais de Agosto último, foram oficialmente extintos por não terem conseguido atingir o mínimo legalmente estabelecido de 0,5% do total dos votos válidos.

O acórdão do Tribunal Constitucional, assinado pelo colectivo de juízes conselheiros, refere que no passado dia 3 de Novembro deste ano, o procurador-geral da República, ao abrigo da Lei dos Partidos Políticos (LPP), apresentou ao Tribunal Constitucional um requerimento para a declaração jurisdicional da extinção dos dois partidos, tendo apresentado como fundamento o facto de quer o APN, quer o P-NJANGO terem ficado aquém da percentagem de votos mínima exigida.

No mesmo acórdão de 13 do mês em curso, o colectivo de juízes além de declarar extintos os partidos em referência, “com efeitos a contar da presente data”, “ordena o cancelamento do respectivo registo”, bem como “determina que os órgãos estatutários competentes” dos partidos extintos “procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias”, devendo a actividade das direcções e demais órgãos “limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como consta da lei”. “

Não tendo atingido a percentagem legalmente estabelecida, o partido político Aliança Patriótica Nacional sofre a consequência legal prevista na alínea i) do nº 9 4 do artigo 33.9 da LPP”, lê-se, ainda no mesmo documento, que termina pedindo ao Tribunal Constitucional que por força da alínea i) do nº 4 do artigo 33.9 da LPP, declare a extinção do partido político Aliança Patriótica Nacional (APN), liderado por Quintino António Moreira, tendo como argumento servido a justificação a dissolução do P-NJANGO, encabeçado por Dinho Chingunji.

Por outro lado, esclarece o Tribunal Constitucional no mesmo acórdão, que o partido APN veio aos autos pugnar pela improcedência da acção alegando no essencial, que a norma da alínea i) do n.9 4 do artigo 33.9 da LPP é “inconstitucional”, ao impor como causa de extinção dos partidos políticos a não obtenção de 0,5% do total de votos expressos nas eleições.

Diante do exposto, o Tribunal Constitucional considera que a interpretação da APN “desatende as regras de interpretação normativa que o legislador consagrou no nº 91 do artigo 9. do Código Civil angolano”, cujo teor “determina que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei”, mas “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

“Da leitura atenta aos argumentos do requerido, denota-se que faz uma interpretação deixando de parte o elemento sistemático da interpretação, isto é, analisa a norma jurídica isoladamente, ignorando a unidade do sistema jurídico”, sustenta o Tribunal.

Sublinhaainda, o despacho do acórdão que no quadro do contraditório o partido P-NJANGO foi citado a 14 de Novembro de 2022, para, no prazo de dez dias contestar a acção, a que veio a 25 de Novembro solicitar prorrogação do prazo.

Compulsados os autos, o Tribunal diz ter verificado que não havia no processo qualquer prova que fundamentasse o justo impedimento para a contestação não ter sido apresentada no prazo legalmente estabelecido”. Assevera o Tribunal, no entanto, que o prazo para contestar é peremptório, pelo que “nos termos da lei o seu decurso faz extinguir o direito de praticar determinado acto”.

Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, lê-se ainda no documento, que uma das causas de extinção de um Partido Político é a não obtenção num pleito eleitoral pelo Partido, isoladamente ou em coligação de pelo menos 0,5% dos votos validamente expressos.

Nas Eleições Gerais de 24 de Agosto deste ano participaram o MPLA, vencedor do sufrágio com 51,17% dos votos, a APN obteve 0,48% e 30.139 votos, e o P-NJANGO, 0,42% e 26.867, pelo que, ambos não conseguiram chegar a 0,5% dos votos validados.

JA

Editor
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