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Tribunal supremo determina arresto de bens de Isabel dos Santos

Data:

O Tribunal Supremo determinou o arresto preventivo de bens e valores financeiros num montante global de mil milhões de dólares(USD 1 000 000 000,00) da empresária e ex-PCA da Sonangol Isabel dos Santos, a partir de vários expedientes bancários.

Assim, o Tribunal esclarece ao abrigo do artigo 9º da Lei nº 15/18, de 26 de Dezembro, do artigo 17º e do nº 1, do artigo 31º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que o arresto é consubstanciado em 100% das suas participações sociais da empresa EMBALVIDRO-Indústria (SU) LDA, em que Isabel dos Santos era a única beneficiária.

A Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no despacho assinado pelo juiz Daniel Modesto Geraldes com data de 19 deste mês, indica que são arrestados todos os saldos das contas de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), sedeadas em todas as instituições bancárias, incluindo as contas depósitos a prazo, outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, incluindo dossiers de títulos em nome da arguida Isabel dos Santos.

Nesta ordem, o Tribunal autorizou igualmente o arresto de 70% das participações sociais na empresa UPSTAR Comunicação e foram tpor cento omadas ainda 70% de duas participações na MSTAR, SA. empresa de telecomunicações em Moçambique. Nas duas situações a arguida era a beneficiária efectiva.

Igualmente, 100% das empresas UNITEL T+ em Cabo Verde e UNITEL STP, SARL em São Tomé e Príncipe e as participações sociais de Isabel dos Santos nas empresas UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV e UNITEL INTERNACIONAL BV foram arrestadas também a 100%.

IGAPE INDICADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO

Nesta ordem, o Tribunal indica fiel depositário das participações sociais das empresas acima referidas, com excepção da empresa EMBALVIDRO- Indústria (SU), Lda, que sejam nomeados os próprios Conselhos de Administração. Requer assim, para fiel depositário da EMBALVIDRO que seja nomeado o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), nos termos da al.i) do artigo 4º do Decreto Presidencial nº 72/20 de 29 de Março.

ARRESTO ANTERIOR 

Em Dezembro de 2019, as acções da UNITEL S.A detidas pela VIDATEL LTD foram arrestadas pela justiça angolana, no âmbito do processo nº 3301/2019-C. Em Janeiro de 2020, a Sonangol E.P adquiriu as acções da UNITEL SA que pertenciam à PT VENTURES SGPS, SA.

Actualmente as acções da VIDATEL LTD e da GENI, SA foram apreendidas pelo SENRA, pelos seguintes factos: a Sonangol, EP, em data não determinada, iniciou um projecto de telecomunicações com o objectivo de obtenção da licença GSM para telefonia móvel, tendo celebrado um contrato com a empresa de direito inglês Ericsson, para o fabrico e instalação dos respectivos equipamentos;

Neste âmbito, foi criado um grupo de trabalho constituído essencialmente por funcionários da Sonangol, EP; Todo o investimento para a instalação da infra-estrutura da rede GSM foi efectuado pela Sonangol, cujo montante apurado é superior a USD 48 736 157,00. Entretanto, após a conclusão do projecto, por razões ainda desconhecidas, estranhamente a licença de rede GSM não foi atribuída a Sonangol, que na verdade é a real investidora, tendo sido entregue a UNITEL SA;

Essencialmente, apenas eram accionistas da UNITEL, SA a PT VENTURES SGPS, SA, VIDATEL LIMITD e a GENI, SA. Facto é que os accionistas acima mencionados, excepto a PT VENTURES SGPS, SA, nunca efectuaram qualquer pagamento a favor da Sonangol a título de devolução, tendo apenas recebido facturas referentes à aquisição dos equipamentos e outras despesas que as pagou e reconheceu como encargos, investimentos e obrigações.

Como “prémio de consolação”, a Sonangol, EP, através da empresa Mercury, tornou-se accionista da UNITEL, após celebração de um contrato de permuta, passando a deter 25% do capital social;

Ou seja, o investimento para a criação da UNITEL SA pertenceu exclusivamente à Sonangol e esta tornou-se sócia através da sua participada Mercury, exactamente com o mesmo número de acções que outros accionistas.

Concluindo-se que dado o investimento inicial pertencer à Sonangol, os proventos do negócio (dividendos) também deveriam pertencer ao Estado e não entregues como foram durante anos à GENI e VIDATEL LIMITED. Existindo claramente indícios do crime de peculato, tráfico de influência, previstos e puníveis, nos termos dos artigos 362º, 364º, do C.P e 82º da Lei nº 5/20, de 27 de Janeiro, respectivamente.

Em face da proximidade de posições com a GENI e com a MERCURY e face à impossibilidade de intervenção da PT VENTURES, Isabel José dos Santos detinha o controlo da UNITEL SA, o que lhe possibilitou encaminhar largos milhões de euros da UNITEL, SA, para entidades sob sua esfera.

Isabel dos Santos fez ainda transferir quantias da UNITEL, SA, para a entidade UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, sociedade com sede nos Países Baixos, constituída a 4/05/2012, registada a 7/05/2012 e controlada pela própria Isabel dos Santos, sua única beneficiária efectiva. Aquando da sua constituição e até 4/12/2012, indica o despacho do Supremo, a UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, detinha a denominação social JADEIUM BV.

 CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

Com efeito, entre 8 de Maio de 2012 e 28 de Agosto de 2013, foram celebrados sete contratos de financiamento entre a UNITEL SA e a UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, através dos quais a primeira emprestou à segunda o valor total de 322.979.711,00 euros e 43 000 000,00 dólares, montantes que a UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, se obrigou a restituir no prazo de 10 anos a contar da data de celebração de cada um dos contratos, conforme demonstra a tabela abaixo.

Isabel dos Santos assinou os referidos contratos de financiamento, na simultânea qualidade de legal representante da UNITEL, S.A., e da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. Tais empréstimos permitiram, segundo o Tribunal, a UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. a aquisição de participações sociais ou a constituição de sociedades no sector das telecomunicações em Portugal, Cabo Verde (UNITEL T), S. Tomé e Príncipe (UNITEL STP, SARL), designadamente a aquisição em Portugal de acções correspondentes a 18,81% do capital social da sociedade comercial portuguesa ZON MULTIMÉDIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SGPS, S.A.

Assim, é notório que a UNITEL foi constituída com fundos públicos provenientes da Sonangol e os dividendos que caberiam ao Estado foram pagos à arguida Isabel dos Santos, através da sua empresa VIDATEL LIMITED, permitindo que usasse na constituição de outros negócios.

 CRIME DE PECULATO

A Câmara Criminal realça que os factos sumariamente descritos indiciam-se os seguintes elementos de prova: documentos provenientes da Sonangol, da UNITEL S.A., Carta Rogatórias provenientes da Holanda e Portugal, tratamento de dados resultante da análise financeira realizada pelo SENRA.

Acrescenta que existem ainda indícios do crime de peculato, tráfico de influência, participação económica em negócio e branqueamento de capitais, previstos e puníveis nos termos dos artigos 362.º, 366.º, 364.º do C.P e 82.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, respectivamente.

Os bens foram arrestados com base na aplicabilidade da medida de garantia patrimonial, tal como resulta da breve descrição factual que antecede, verifica-se que as vantagens do crime apuradas até ao momento ascendem os USD 1 000 000 000 (mil milhões de dólares) que correspondem ao valor das quantias que os arguidos se apropriaram ilicitamente.

Para além deste valor, foram apurados em sede de outros processos-crimes um dano no valor de 1 136 996 825, 56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte cinco dólares norte americanos e cinquenta e seis cêntimos).

Nesta conformidade, inexistindo possibilidade de apropriar as vantagens em espécie, deverão os arguidos ser condenados a pagar ao Estado o respectivo valor dessas vantagens directas, nos termos do artigo 120.º e ss. do C.P.

Para garantia do pagamento de tal valor, apurado nos termos do artigo 120.º e ss. do C,P, determina-se o arresto preventivo dos bens que este possua no seu património, nos termos do artigo 9.º da Lei 15/18, de 26 de Dezembro.

Esta medida deverá ser aplicada de imediato e sem prévia audição dos visados. Pois, quanto à necessidade de aplicação das medidas de garantia patrimonial sem prévia intervenção do visado afirma o Acórdão do Tribunal de Justiça de Portugal (Grande Secção) 21 de Dezembro de 2011 (proferido no processo C-27/09 P) que “Com efeito, para uma medida desse tipo não comprometer a sua eficácia, deve pela sua própria natureza poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente”.

JA

 

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